Algumas pessoas ainda pensam que esses dois institutos são, na verdade, a mesma coisa. O TST vem provar o contrário. Em um processo envolvendo o Internacional de Porto Alegre e um ex-jogador do clube, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa. Com isso, o atleta recebeu mais de R$ 2 mil reais por jogo, por causa do direito de arena.
Explicando: O Direito de Imagem trata-se de direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva, por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes. Diz respeito, normalmente, à imagem do jogador fora do campo, em albuns de figurinha, ingressos, pôsters, etc.
O Direito de Arena é aquele previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua. Com isso, o clube deve pagar aos atletas, no mínimo, 20% do que recebem na venda dos jogos para a TV. Assim, digamos, se a Globo paga 10 milhões ao clube, 2 milhões devem ser destinados aos atletas.
Com esse entendimento o TST condenou o Internacional ao pagamento do direito de arena, no valor de R$ 2.048,52 por cada jogo disputado pelo atleta. Uma vitória para o direito desportivo, que finalmente começa a ver os direitos de arena e de imagem diferenciados. Ainda hoje há muitos juízes que ignoram esta diferença, mas com a decisão deste caso o entendimento deve ser expandido ao casos semelhantes.
Leia:
http://campodesportivo.blogspot.com/2008/03/atleta-do-internacional-ganha-direito.html
Explicando: O Direito de Imagem trata-se de direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva, por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes. Diz respeito, normalmente, à imagem do jogador fora do campo, em albuns de figurinha, ingressos, pôsters, etc.
O Direito de Arena é aquele previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua. Com isso, o clube deve pagar aos atletas, no mínimo, 20% do que recebem na venda dos jogos para a TV. Assim, digamos, se a Globo paga 10 milhões ao clube, 2 milhões devem ser destinados aos atletas.
Com esse entendimento o TST condenou o Internacional ao pagamento do direito de arena, no valor de R$ 2.048,52 por cada jogo disputado pelo atleta. Uma vitória para o direito desportivo, que finalmente começa a ver os direitos de arena e de imagem diferenciados. Ainda hoje há muitos juízes que ignoram esta diferença, mas com a decisão deste caso o entendimento deve ser expandido ao casos semelhantes.
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