Uma decisão do TRT de São Pãulo vai de encontro ao entendimento do STJ e mostra que a discussão sobre a Cláusula Penal ainda está aberta. O acórdão nega a bilateralidade da cláusula e a atribui apenas em favor do clube.
Um atleta, que atuou pelo Palmeiras entre 2000 e 2004 e foi dispensado pelo clube, entrou com ação contra o antigo empregador pedindo salários e outras verbas atrasadas, além do pagamento de R$ 1,3 milhão correspondente à cláusula penal prevista no contrato.
O tribunal decidiu pelo improvimento do último pedido, condenou o clube apenas ao pagamento das verbas atrasadas. O tribunal entendeu a referida cláusula como unilateral, devida pelo atleta ao clube quando rescindido o contrato. A alegação é de que tal verba diz respeito a uma compensação pelos investimentos do clube.
O STJ entende que a cláusula é bilateral, sendo devida por quem quer que dê fim ao contrato. Esta é a maior polémica atualmente entre os juristas desportivos. Sem me aprofundar demasiadamente, discordo da bilateralidade da multa, não acredito que esta fosse a intenção do legislador. Mas, a falha na redação do art. 28 da Lei Pelé (9615/98) favorece o entendimento do STJ.
Já havia tratado o assunto anteriormente, leia:
Um atleta, que atuou pelo Palmeiras entre 2000 e 2004 e foi dispensado pelo clube, entrou com ação contra o antigo empregador pedindo salários e outras verbas atrasadas, além do pagamento de R$ 1,3 milhão correspondente à cláusula penal prevista no contrato.
O tribunal decidiu pelo improvimento do último pedido, condenou o clube apenas ao pagamento das verbas atrasadas. O tribunal entendeu a referida cláusula como unilateral, devida pelo atleta ao clube quando rescindido o contrato. A alegação é de que tal verba diz respeito a uma compensação pelos investimentos do clube.
O STJ entende que a cláusula é bilateral, sendo devida por quem quer que dê fim ao contrato. Esta é a maior polémica atualmente entre os juristas desportivos. Sem me aprofundar demasiadamente, discordo da bilateralidade da multa, não acredito que esta fosse a intenção do legislador. Mas, a falha na redação do art. 28 da Lei Pelé (9615/98) favorece o entendimento do STJ.
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