O Conselho Regional de Educação Física pediu ao treinador Zé do Carmo, do Santa Cruz, ex jogador, que se inscreva no CREF para garantir sua atuação no Campeonato Pernambucano. A exigência do conselho é baseada na Lei 8650/93, que regulamenta a atuação dos Treinadores/Tecnicos de Futebol.
O artigo 3º assim determina:
"Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado, preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional."
Zé do Carmo não terá grandes problemas, já que se enquadra no inciso II do artigo supra. Mas, vejam que a lei usa o termo "preferencialmente", de onde se entende que a profissão não é exclusiva dos inscritos no tal conselho.
A atuação de fiscais do CREF já foi considerada ilegal e arbitrária por diversos juristas desportivos. Recentemente foi concedida uma liminar assegurando a atuação dos profissionais na Copa São Paulo de júniors. Assim, o Juiz Federal impossibilitou a ação arbitrária do CREF, assegurando a liberdade de exercício da profissão a treinadores não inscritos no conselho.
Não recomendo a Zé do Carmo que deixe de fazer a inscrição, o melhor é sempre evitar os problemas. Mas, que fique claro o direito e a liberdade profissional deste trabalhador, independente das exigências do CREF.
O artigo 3º assim determina:
"Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado, preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional."
Zé do Carmo não terá grandes problemas, já que se enquadra no inciso II do artigo supra. Mas, vejam que a lei usa o termo "preferencialmente", de onde se entende que a profissão não é exclusiva dos inscritos no tal conselho.
A atuação de fiscais do CREF já foi considerada ilegal e arbitrária por diversos juristas desportivos. Recentemente foi concedida uma liminar assegurando a atuação dos profissionais na Copa São Paulo de júniors. Assim, o Juiz Federal impossibilitou a ação arbitrária do CREF, assegurando a liberdade de exercício da profissão a treinadores não inscritos no conselho.
Não recomendo a Zé do Carmo que deixe de fazer a inscrição, o melhor é sempre evitar os problemas. Mas, que fique claro o direito e a liberdade profissional deste trabalhador, independente das exigências do CREF.
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