O zagueiro Hugo, formado nas categorias de base do Santa Cruz, que defendeu o time na série B de 2007, entrou com ação na justiça do trabalho pedindo a liberação do seu vínculo. O jogador alega que o clube deixara de pagar vários meses de salários, além de outras verbas.
Claro, o clube nega as acusações e afirma que devia, apenas, 2 meses de salário (é necessário o mínimo de 3 para a rescisão contratual com justa causa). Já houveram audiências na justiça, mas não foi chegado a nenhum acordo, o que levará a juíza a decidir conforme as provas e a lei.
Não posso manifestar opinião sobre uma futura sentença, afinal, sou advogado e não juiz. Aqui, pretendo fazer uma crítica que vai além do caso em questão, que envolve todo o sistema judiciário desportivo. Afirmo, sem dó nem pena, que a justiça comum (Justiça do Trabalho) não tem condições de julgar os casos relativos ao contrato de atletas profissionais de futebol, não pela incapacidade dos juízes, nada disso, mas pela morosidade da nossa justiça, incompatível com as necessidades do esporte profissional.
O Campeonato Pernambucano já começou, o atleta não treina desde o fim de 2007, e até agora, nada de decisão. Os ritos processuais, necessários para um julgamento justo, não são compatíveis com as necessidades do esporte. Uma ação comum pode levar meses, até anos. Mas, para um atleta e um clube, esta demora é inaceitável. Pode acontecer desta decisão só sair no fim do campeonato (ainda haverão recursos), ou até no fim do Campeonato Brasileiro.
Raciocinando sem tomar lados na disputa, esta demora será prejudicial a todos os envolvidos. Ao Santa Cruz porque disputará campeonatos sem um jogador importante (titular em 2007 e eleito um dos melhores da série B), e ao atleta porque passará muito tempo sem treinar e ainda poderá passar o ano inteiro sem clube. Imaginem que o atleta vença e consiga sua liberação, se acontecer depois do período de inscrição do Campeonato Brasileiro, ele só jogará em 2009.
Conclusão, a mesma que teve o constituinte quando estabeleceu no art. 217 da Constituição Federal a competência da justiça desportiva: que a justiça comum não tem a celeridade necessária para tratar dos temas relacionados às competições esportivas. Mas, nos casos envolvendo o contrato de trabalho entre atleta e clube, a competência é mesmo da justiça comum, afinal, trata-se de um legítimo contrato de trabalho.
Está na hora de rever nossos conceitos, pelo visto, os procedimentos comuns já não mais se aplicam ao tão moderno mundo do futebol. Ou retira-se a competência da justiça do trabalho, ou cria-se um novo rito, um novo procedimento, que seja mais adequado à realidade do futebol.
Claro, o clube nega as acusações e afirma que devia, apenas, 2 meses de salário (é necessário o mínimo de 3 para a rescisão contratual com justa causa). Já houveram audiências na justiça, mas não foi chegado a nenhum acordo, o que levará a juíza a decidir conforme as provas e a lei.
Não posso manifestar opinião sobre uma futura sentença, afinal, sou advogado e não juiz. Aqui, pretendo fazer uma crítica que vai além do caso em questão, que envolve todo o sistema judiciário desportivo. Afirmo, sem dó nem pena, que a justiça comum (Justiça do Trabalho) não tem condições de julgar os casos relativos ao contrato de atletas profissionais de futebol, não pela incapacidade dos juízes, nada disso, mas pela morosidade da nossa justiça, incompatível com as necessidades do esporte profissional.
O Campeonato Pernambucano já começou, o atleta não treina desde o fim de 2007, e até agora, nada de decisão. Os ritos processuais, necessários para um julgamento justo, não são compatíveis com as necessidades do esporte. Uma ação comum pode levar meses, até anos. Mas, para um atleta e um clube, esta demora é inaceitável. Pode acontecer desta decisão só sair no fim do campeonato (ainda haverão recursos), ou até no fim do Campeonato Brasileiro.
Raciocinando sem tomar lados na disputa, esta demora será prejudicial a todos os envolvidos. Ao Santa Cruz porque disputará campeonatos sem um jogador importante (titular em 2007 e eleito um dos melhores da série B), e ao atleta porque passará muito tempo sem treinar e ainda poderá passar o ano inteiro sem clube. Imaginem que o atleta vença e consiga sua liberação, se acontecer depois do período de inscrição do Campeonato Brasileiro, ele só jogará em 2009.
Conclusão, a mesma que teve o constituinte quando estabeleceu no art. 217 da Constituição Federal a competência da justiça desportiva: que a justiça comum não tem a celeridade necessária para tratar dos temas relacionados às competições esportivas. Mas, nos casos envolvendo o contrato de trabalho entre atleta e clube, a competência é mesmo da justiça comum, afinal, trata-se de um legítimo contrato de trabalho.
Está na hora de rever nossos conceitos, pelo visto, os procedimentos comuns já não mais se aplicam ao tão moderno mundo do futebol. Ou retira-se a competência da justiça do trabalho, ou cria-se um novo rito, um novo procedimento, que seja mais adequado à realidade do futebol.
Um comentário:
Concordo planemente.
Mas pra mim o maior problema é que não se pode nem levar em consideração a aceleração dos processos da justiça comum.
Victor Barbosa
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