quarta-feira, 3 de outubro de 2007

A polémica cláusula de rescisão.

O contrato de trabalho do atleta profissional prevê uma cláusula penal para o caso de rescisão unilateral do contrato. Não vou me aprofundar demais pois esse tema é central na minha tese de mestrado, quando terminá-la eu escrevo um texto mais conclusivo.

Agora, a discussão é com relação a uma decisão desfavorável ao Clube Náutico Capibaribe, que após vencer nas primeiras instâncias fora derrotado no TST. O clube foi condenado a pagar a multa estipulada no contrato por ter dispensado um atleta ainda em 2006.

A multa sempre foi entendida como uma forma de proteger os clubes da perda de jogadores por rescisão unilateral sem justa causa. Mas, esse entendimento vem sendo alterado pelo TST que decidiu pela bilateralidade da multa, ou seja, o clube também deve pagá-la se resolver dispensar o atleta sem justa causa antes do fim do contrato.

O entendimento do tribunal é baseado na simples leitura do art. 28 da lei 9615/98 (Lei Pelé), e tem por base a noção de cláusula penal retirada do direito civil. Já no Direito do Trabalho a multa rescisória parece conflituosa para qualquer das partes, uma vez que também prende o atleta, para alguns, injustamente.

Infelizmente, a Lei Pelé tem problemas na sua redação, e os nossos tribunais sofrem para interpretá-la. Temos que encarar o problema como juristas desportivos, tendo o desporto como um ramo distinto do direito e aplicando à interpretação das normas as noções inerentes a essa área. Temos que pensar além da lei a fim de viabilizar o esporte que possui características bem distintas de outras profissões.

Civilmente a multa é bilateral, no dirteito trabalhista parece mais ilegal e nula para ambos, enquanto desportivamente, e com base em legislações estrangeiras, a interpretação inicial é de que a cláusula aplica-se apenas ao atleta. Está mesmo na hora de mudar a lei antes que essa salada de interpretações complique nosso sistema.

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