O TRT do Paraná decidiu de forma pioneira sobre a responsabilidade dos "empresários" que possuam parcela dos direitos federativos do jogador, ou direitos econômicos.
Explicando: atualmente, uma prática vem se tornando comum no futebol, investidores fazem acordo com os clubes para adquirir parte dos direitos econômicos sobre a cláusula penal do atleta. O que significa que este investidor terá direito a uma percentagem sobre o valor que o clube receber na venda do atleta.
Segundo a Lei 9615/98 (Lei Pelé), o vínculo esportivo é acessório do vínculo trabalhista, assim, dura enquanto durar o contrato, sendo extinto pelo decurso do tempo (fim do prazo), por rescisão bilateral (em comum acordo), ou unilateral (pagando a multa ou através de sentença judicial).
A inovação da justiça paranaense foi em atribuir àquele investidor que possua direitos econômicos do atleta, responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas. Assim, entende-se que o atleta poderá cobrar deste "empresário" quando lhe for faltado através do clube, ou seja, o investidor tem obrigação solidária quanto ao pagamento de salários e FGTS, por exemplo.
A decisão pode ser bastante discutida, já que o vínculo trabalhista é exclusivo entre EDP (entidade de prática desportiva) e atleta. O investidor possui um acordo financeiro com o clube e não com o atleta. Mas, sou a favor da decisão, para mim, aquele que investe a fim de obter lucro também tem que arcar com as responsabilidades. A decisão é louvável, e se o entendimento for seguido por outros tribunais pode moralizar e organizar a crescente interferência de "empresários" na transação dos atletas.
Só para acrescentar, a FIFA adicionou uma regra ao estatuto de transferência de jogadores que proíbe os clubes de firmar contratos posibilitando qualquer interferência de terceiros em matéria de emprego ou transferência. Esta norma acaba se contradizendo com a decisão acima. Mas, é um regra que ainda não vem sendo cumprida pelo Brasil. De qualquer forma, o regulamento FIFA diz respeito a transferências internacionais, mas é base para as legislações nacionais, assim, o nosso legislador vai ter muito trabalho para interpretar e criar uma norma compatível com a realidade brasileira.
Explicando: atualmente, uma prática vem se tornando comum no futebol, investidores fazem acordo com os clubes para adquirir parte dos direitos econômicos sobre a cláusula penal do atleta. O que significa que este investidor terá direito a uma percentagem sobre o valor que o clube receber na venda do atleta.
Segundo a Lei 9615/98 (Lei Pelé), o vínculo esportivo é acessório do vínculo trabalhista, assim, dura enquanto durar o contrato, sendo extinto pelo decurso do tempo (fim do prazo), por rescisão bilateral (em comum acordo), ou unilateral (pagando a multa ou através de sentença judicial).
A inovação da justiça paranaense foi em atribuir àquele investidor que possua direitos econômicos do atleta, responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas. Assim, entende-se que o atleta poderá cobrar deste "empresário" quando lhe for faltado através do clube, ou seja, o investidor tem obrigação solidária quanto ao pagamento de salários e FGTS, por exemplo.
A decisão pode ser bastante discutida, já que o vínculo trabalhista é exclusivo entre EDP (entidade de prática desportiva) e atleta. O investidor possui um acordo financeiro com o clube e não com o atleta. Mas, sou a favor da decisão, para mim, aquele que investe a fim de obter lucro também tem que arcar com as responsabilidades. A decisão é louvável, e se o entendimento for seguido por outros tribunais pode moralizar e organizar a crescente interferência de "empresários" na transação dos atletas.
Só para acrescentar, a FIFA adicionou uma regra ao estatuto de transferência de jogadores que proíbe os clubes de firmar contratos posibilitando qualquer interferência de terceiros em matéria de emprego ou transferência. Esta norma acaba se contradizendo com a decisão acima. Mas, é um regra que ainda não vem sendo cumprida pelo Brasil. De qualquer forma, o regulamento FIFA diz respeito a transferências internacionais, mas é base para as legislações nacionais, assim, o nosso legislador vai ter muito trabalho para interpretar e criar uma norma compatível com a realidade brasileira.
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