A condenação de Rachid Bouaouzan a seis meses de prisão na Holanda reacendeu uma discussão antiga. Qual a punição adequada aos jogadores violentos? Prisão, como um criminoso comum, ou suspensão, pela justiça desportiva? A única certeza é que jogadores violentos como este não podem ficar impunes.
O Código Penal prevê como exclusão da ilicitude o “exercício regular do direito”. Normalmente as lesões ocorridas em uma partida de futebol se enquadram nesta categoria, afinal, as lesões também fazem parte do esporte. Assim, entende-se que, quando respeitadas as regras, se o agente provoca uma lesão, não pode ser punido. Mas, ressalte-se que este exercício do direito deve ser regular. Ou seja, todo o excesso, bem como atos estranhos ao esporte, pode e deve ser punido pela justiça criminal.
Enquanto isso, a justiça desportiva pune o atleta com suspensão de 120 a 540 dias por agressão e 2 a 6 partidas por jogada violenta. E o art. 253, que trata a agressão, prevê no §2º uma suspensão pelo mesmo prazo em que o agredido permanecer fora dos gramados. Mas, isto é no caso de agressão, não aplicável à jogada violenta, que muitas vezes machuca ainda mais que uma agressão.
Então, a pergunta continua: Prender ou suspender? Sou contra a pena de prisão em muitos dos casos, mas com certeza há atletas que merecem mais que uma suspensão. Porém, a pena de prisão, se não for acompanhada de uma suspensão, pode não ser suficiente, já que o atleta retornaria a campo após o cumprimento da pena. E a pena de prisão pode ser até menor que uma suspensão, principalmente se levar em conta as penas alternativas e a liberdade condicional.
Na minha humilde opinião os agressores merecem penas mais severas. Sou a favor das penas proporcionais às lesões, assim, no caso em que o atleta encerra sua carreira por uma lesão, o agressor deve mesmo ser banido do esporte.
O futebol é lugar para gênios, artistas, atletas e nunca para criminosos.
Veja o vídeo da jogada que condenou Bouaouzan:
O Código Penal prevê como exclusão da ilicitude o “exercício regular do direito”. Normalmente as lesões ocorridas em uma partida de futebol se enquadram nesta categoria, afinal, as lesões também fazem parte do esporte. Assim, entende-se que, quando respeitadas as regras, se o agente provoca uma lesão, não pode ser punido. Mas, ressalte-se que este exercício do direito deve ser regular. Ou seja, todo o excesso, bem como atos estranhos ao esporte, pode e deve ser punido pela justiça criminal.
Enquanto isso, a justiça desportiva pune o atleta com suspensão de 120 a 540 dias por agressão e 2 a 6 partidas por jogada violenta. E o art. 253, que trata a agressão, prevê no §2º uma suspensão pelo mesmo prazo em que o agredido permanecer fora dos gramados. Mas, isto é no caso de agressão, não aplicável à jogada violenta, que muitas vezes machuca ainda mais que uma agressão.
Então, a pergunta continua: Prender ou suspender? Sou contra a pena de prisão em muitos dos casos, mas com certeza há atletas que merecem mais que uma suspensão. Porém, a pena de prisão, se não for acompanhada de uma suspensão, pode não ser suficiente, já que o atleta retornaria a campo após o cumprimento da pena. E a pena de prisão pode ser até menor que uma suspensão, principalmente se levar em conta as penas alternativas e a liberdade condicional.
Na minha humilde opinião os agressores merecem penas mais severas. Sou a favor das penas proporcionais às lesões, assim, no caso em que o atleta encerra sua carreira por uma lesão, o agressor deve mesmo ser banido do esporte.
O futebol é lugar para gênios, artistas, atletas e nunca para criminosos.
Veja o vídeo da jogada que condenou Bouaouzan:
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