A suspensão de Romário merece um comentário importante, afinal, agora ele é o técnico do Vasco, e adúvida que pode surgir é a seguinte: ele foi suspenso como atleta, poderá atuar como técnico?
A resposta é não. A suspensão por prazo priva o infrator de participar de qualquer competição ou frequentar qualquer praça desportiva que não a sua. Sim, o técnico Romário também foi suspenso e não só o jogador.
Segundo o CBJD:
Art. 172 A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, excluída a entidade de prática a que pertencer, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.
Parágrafo único. A critério e na forma estabelecida pelo presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. (ALTERADO)
A resposta é não. A suspensão por prazo priva o infrator de participar de qualquer competição ou frequentar qualquer praça desportiva que não a sua. Sim, o técnico Romário também foi suspenso e não só o jogador.
Segundo o CBJD:
Art. 172 A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, excluída a entidade de prática a que pertencer, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.
Parágrafo único. A critério e na forma estabelecida pelo presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente. (ALTERADO)
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