A liminar que concedeu a liberdade ao jogador foi mantida, assim o atleta permanece capaz de negociar com qualquer clube. O Santa Cruz continua analisando suas opções e pode recorrer novamente, ou esperar pela primeira audiência, marcada para 11 de junho.
O caso é bem interessante e a decisão final poderá pender para qualquer dos lados. A grande polêmica é se o art. 31 da Lei Pelé (9615/98) aplica-se ao caso. A lei diz que o atleta poderá rescindir seu contrato quando houver um atraso no pagamento dos salários pelo período de 3 meses. Mas, Thiago Capixaba não chegou a completar três meses de contrato, nem recebeu integralmente nenhum de seus salários.
As informações são de que o salário do atleta fora acordado em R$10 mil, mas ele só recebeu R$ 6 mil no primeiro mês e nada no segundo mês. Assim, antes que completasse 3 meses de contrato e eventualmente os três meses de atraso, o atleta ingressou com a ação e conseguiu, como antecipação de tutela, a liberação contratual.
O caso é complexo, mas se posso manifestar minha opinião, acredito no direito do atleta. Primeiro protestando pela liberdade de trabalho do atleta, depois pela proporcionalidade da dívida. Ora, se em dois meses ele não recebeu nenhum salário integralmente, não seria razoável exigir que ele permaneça no clube mais um mês para completar os atrasos exigidos.
O caso é bem interessante e a decisão final poderá pender para qualquer dos lados. A grande polêmica é se o art. 31 da Lei Pelé (9615/98) aplica-se ao caso. A lei diz que o atleta poderá rescindir seu contrato quando houver um atraso no pagamento dos salários pelo período de 3 meses. Mas, Thiago Capixaba não chegou a completar três meses de contrato, nem recebeu integralmente nenhum de seus salários.
As informações são de que o salário do atleta fora acordado em R$10 mil, mas ele só recebeu R$ 6 mil no primeiro mês e nada no segundo mês. Assim, antes que completasse 3 meses de contrato e eventualmente os três meses de atraso, o atleta ingressou com a ação e conseguiu, como antecipação de tutela, a liberação contratual.
O caso é complexo, mas se posso manifestar minha opinião, acredito no direito do atleta. Primeiro protestando pela liberdade de trabalho do atleta, depois pela proporcionalidade da dívida. Ora, se em dois meses ele não recebeu nenhum salário integralmente, não seria razoável exigir que ele permaneça no clube mais um mês para completar os atrasos exigidos.
Um comentário:
discordo em um ponto. acredito que mesmo que em 2 meses ele ainda naõ tenha recebido o proporcional a 1 mes, ele tem sim que cumprir 3 meses de atraso, afinal esse é o tempo estipulado, não para a saída do atleta, mas o limite para clube se organizar e entregar ao atleta uma proposta de quitação da dívida. no que o atleta consegue a liberação com menos de 3 meses de salários atrasados, visto que ele não concluiu ainda 2 meses de clube, será aberto um precedente que poderá ser usado em outros casos. acho imprescindível que o atleta espere completar 3 meses de serviços prestados e não pagos para só então pode entrar com uma ação que o libere do clube empregador.
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