Romerito, meio-campo do Sport, está na Ilha do Retiro por empréstimo até o fim do mês. O jogador tem contrato com o Goiás até o final de 2008 e o clube pediu cerca de R$ 500 mil pela rescisão do contrato. Em meio às negociações surgiu uma declaração do Sport, a de que o contrato não prevê multa e que o clube pagaria apenas metade dos salários restantes, baseado na CLT.
A diretoria invoca uma regra prevista nos arts. 479 e 480 da CLT. Segundo a lei, o contrato de trabalho por prazo determinado, caso dos futebolistas, pode ser rescindido mediante o pagamento da metade dos salários restantes por parte do empregador, ou uma indenização não superior à totalidade dos salários pelo trabalhador.
Mas, os equívocos rubro-negros são muitos. Primeiro, não seria cabível a aplicação do art. 479, mas o 480, assim, não seria a metade dos salários o valor devido. Mas, o principal erro é que no contrato de trabalho desportivo há SEMPRE uma cláusula penal, portanto, estes artigos da CLT não se aplicam.
Diz o art. 28 da Lei 9615 (Lei Pelé): "A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral".
É bom ter cuidado com interpretações equivocadas, isso pode acabar gerando mais prejuízos para o clube.
A diretoria invoca uma regra prevista nos arts. 479 e 480 da CLT. Segundo a lei, o contrato de trabalho por prazo determinado, caso dos futebolistas, pode ser rescindido mediante o pagamento da metade dos salários restantes por parte do empregador, ou uma indenização não superior à totalidade dos salários pelo trabalhador.
Mas, os equívocos rubro-negros são muitos. Primeiro, não seria cabível a aplicação do art. 479, mas o 480, assim, não seria a metade dos salários o valor devido. Mas, o principal erro é que no contrato de trabalho desportivo há SEMPRE uma cláusula penal, portanto, estes artigos da CLT não se aplicam.
Diz o art. 28 da Lei 9615 (Lei Pelé): "A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral".
É bom ter cuidado com interpretações equivocadas, isso pode acabar gerando mais prejuízos para o clube.
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